Foto: Henrique Macêdo

A Prefeitura de Aurora publicou nesta segunda-feira (04) o Decreto Nº 040501/2020 que dispõe de diversas medidas de prevenção para conter a disseminação do novo coronavírus (COVID-19). A determinação também impõem adoção de providências por parte das instituições financeiras do município.

A nova determinação leva em consideração as recomendações oriundas da promotoria de justiça da Comarca de Aurora e a última emitida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, além dos decretos municipal, estadual e as diretrizes da OMS e do Ministério da Saúde, minimizando os efeitos negativos da propagação da COVID-19.

Pelo decreto de Aurora cabe as instituições financeiras à adoção de medidas imediatas de restrição a fim de evitar a aglomeração de pessoas, como a adoção do atendimento exclusivamente por meio de terminais de autoatendimento, observadas as seguintes providências:

As pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários;

O ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior;
Deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
Manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso;

Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc.;

Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento), quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, entre outros;

Os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, após cada uso;

Os funcionários/servidores que atendem ao público, bem como aqueles encarregados de organizar as filas de entrada nos estabelecimentos ou órgãos públicos, devem usar máscaras;

Manter o mínimo de atendimento direto emergencial;

Efetuar o controle de acesso, mantendo funcionário/servidor na porta do estabelecimento ou do órgão público para orientar aqueles que buscarem atendimento, o qual deverá estar utilizando máscara facial cirúrgica ou caseira, fazendo triagem e encaminhando para atendimento.

Multa

Em caso de descumprimento, a multa será de até: R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, incidindo em dobro caso haja reincidência, ficando limitada ao montante máximo de R$ 500.000,000 (quinhentos mil reais).