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Henrique Macêdo
A Prefeitura de Aurora publicou nesta segunda-feira (04)
o Decreto Nº 040501/2020 que dispõe de diversas medidas de prevenção
para conter a disseminação do novo coronavírus (COVID-19). A determinação também
impõem adoção de providências por parte das instituições financeiras do
município.
A nova determinação leva em consideração as recomendações
oriundas da promotoria de justiça da Comarca de Aurora e a última emitida pela
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, além dos decretos municipal,
estadual e as diretrizes da OMS e do Ministério da Saúde, minimizando os
efeitos negativos da propagação da COVID-19.
Pelo decreto de Aurora cabe as instituições financeiras à adoção de
medidas imediatas de restrição a fim de evitar a aglomeração de pessoas, como a
adoção do atendimento exclusivamente por meio de terminais de autoatendimento,
observadas as seguintes providências:
As pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento
façam a higienização com álcool-gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas
ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como
na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores
para uso dos clientes e funcionários;
O ingresso no estabelecimento será feito em número
proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior;
Deve ser dado atendimento preferencial e especial a
idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira
que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do
estabelecimento;
Manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista,
os refeitórios de funcionários e locais de descanso;
Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a
higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada
cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso
comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc.;
Realizar procedimentos que garantam a higienização
contínua, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade
e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento), quando
possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse,
materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, entre outros;
Os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer
outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser
higienizados com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas,
após cada uso;
Os funcionários/servidores que atendem ao público, bem
como aqueles encarregados de organizar as filas de entrada nos estabelecimentos
ou órgãos públicos, devem usar máscaras;
Manter o mínimo de atendimento direto emergencial;
Efetuar o controle de acesso, mantendo
funcionário/servidor na porta do estabelecimento ou do órgão público para
orientar aqueles que buscarem atendimento, o qual deverá estar utilizando
máscara facial cirúrgica ou caseira, fazendo triagem e encaminhando para
atendimento.
Multa
Em caso de descumprimento, a multa será de até: R$
50.000,00 (cinquenta mil) reais, incidindo em dobro caso haja reincidência, ficando
limitada ao montante máximo de R$ 500.000,000 (quinhentos mil reais).