Na manhã desta sexta-feira (17), foi realizada uma reunião
entre a Polícia Civil, e a Vigilância Sanitária Aurora, representando a Secretaria Municipal de Saúde, com o intuito de
elaborar estratégias e métodos de combate e persecução criminal em face de
aglomerações e demais assuntos sobre a pandemia COVID19. O órgão de segurança
passará a ter uma atuação cada vez mais repressiva, com responsabilizações criminais,
conforme regulamentação expedida pelo Governo Federal, além dos decretos
municipal e estadual sobre a pandemia.
O objetivo é sempre orientar, mas, se houver necessidade,
serão aplicadas sanções enquadradas nos artigos 268 e 330 do Código Penal. O
primeiro é sobre infração de medida sanitária preventiva — com pena prevista de
um mês a um ano de prisão, mais multa —, e o segundo é desobediência — com pena
de 15 dias a seis meses de detenção, além de multa.
A Polícia Civil segue fazendo o trabalho de investigação e
de combate ao crime, além de atender a população. Sobre esse último caso, ele
reforça o registro online das ocorrências, inclusive com ampliação do sistema
para evitar ao máximo que as pessoas circulem pelas ruas.
Cidadão notificado CUMPRIR isolamento social, sob pena de responder pelo crime previsto nos Artigos 131 e 132 do Código Pena Brasileiro:
Perigo de contágio de moléstia grave
Cidadão notificado CUMPRIR isolamento social, sob pena de responder pelo crime previsto nos Artigos 131 e 132 do Código Pena Brasileiro:
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem
moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo
para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não
constitui crime mais grave.
Comerciantes e público em geral CUMPRIR o decreto municipal
e estadual sobre a pandemia, sob pena de responder pelo crime previsto no
Artigo 268 do Código Penal Brasileiro:
Infração
de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o
agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,
farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
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