Como medida necessária ao eficaz enfrentamento da
disseminação do novo coronavírus no Município de Aurora, o prefeito Júnior
Macedo prorrogou até o dia 23 de agosto de 2020 as medidas de isolamento social
descritas nos Decretos Municipais de nº 250301/2020, de 25 de março de 2020 e
040501/2020, de 04 de maio de 2020, e suas alterações posteriores, inclusive no
que tange à continuação das ações inicialmente adotadas e à recepção dos
Decretos Estaduais publicados até esta data, cujos termos relacionados aos municípios
ficam, no que couber, devidamente acolhidos pela municipalidade.
No prazo estabelecido permanecerão em vigor todas as
medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Decreto Municipal nº
010601/2020, de 01 de junho de 2020.
A partir de hoje, segunda-feira (17), a liberação de
atividades econômicas e comportamentais no Município de Aurora dar-se-á, no que
couber, na forma, condições e percentuais previstos no Anexo Único deste
Decreto, observando-se as atividades já liberadas no Decreto Municipal nº 030801/2020,
de 03 de agosto de 2020, e que serão ampliadas.
As atividades liberadas deverão obedecer ao limite de
percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo presencial.
Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não
poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
Poderão os restaurantes abrirem, para serviços internos, a
partir das 9h e, para atendimento presencial ao público em horário de almoço, a
partir das 11h, com o encerramento das atividades às 16 horas, ficando restrita
a 40% da capacidade de atendimento simultâneo, tendo como base a capacidade
apontada no Alvará de Funcionamento.
O desempenho das atividades liberadas será submetido a
contínuo monitoramento da Secretaria de Saúde, sem prejuízo da rigorosa
fiscalização por parte de outros órgãos competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
As fases posteriores da abertura gradual e responsável do
comércio serão avaliadas mediante situação epidemiológica do Município e, desde
que possível, em conformidade com o plano de abertura do Governo do Estado do
Ceará.
O descumprimento ao disposto nos Decretos Municipais e, consequentemente,
nos Estaduais, sujeitará o infrator à responsabilização civil, administrativa e
criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir
ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão,
interdição e/ou suspensão de atividade empresarial, além de aplicação de multa
pecuniária.
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