Foto: Henrique Macedo

Em consonância com o Governo do Estado do Ceará, o prefeito municipal de Aurora, João Antonio de Macedo Júnior (Dr. Júnior Macedo), prorrogou até o dia 27 de setembro de 2020 as medidas de isolamento social, inclusive no que tange à continuação das ações inicialmente adotadas e à recepção dos Decretos Estaduais. De acordo com o gestor, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Decreto Municipal nº 010601/2020, de 01 de junho de 2020.

Ainda segundo Dr. Júnior Macedo, a Secretaria Municipal de Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais em Aurora, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia, a fim de respaldar as decisões governamentais acerca da manutenção ou liberação de novas atividades.

O prefeito ressalta que o desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretaria de Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte de outros órgãos competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Atividades liberadas

As atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constantes do Decreto Estadual nº 33.742, de 20 de setembro de 2020;

a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;

a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendidas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constantes do Decreto Estadual nº 33.742, de 20 de setembro de 2020;

o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade.

Atividades vedadas

Realização de eventos e espetáculos;

as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 5°, do art. 9º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020, do Governo do Estado do Ceara.

o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do art. 4º deste Decreto.

Penalidades

O descumprimento ao disposto nos Decretos Municipais e, consequentemente, nos Estaduais, sujeitará o infrator à responsabilização civil, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade empresarial, além de aplicação de multa.

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