A Justiça eleitoral reconheceu o caráter fraudulento de uma pesquisa divulgada nas redes sociais por Roberto Justo e Charles Leite, determinando sua imediata exclusão sob pena de multa diária de R$ 500,00. Além disso, os divulgadores estão sujeitos a uma multa que varia R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
Em síntese, os representados, Charles Leite Bezerra e Roberto Justos realizaram, em suas redes sociais facebook, a divulgação de uma suposta pesquisa sobre intenções de voto para Prefeito da cidade de Aurora na eleição do corrente ano. Essa publicação foi compartilhada por vários apoiadores do candidato à Prefeito Adailton Macedo, o qual aparece na pesquisa com suposta vantagem em relação ao demais concorrentes.
A Justiça Eleitoral tem um papel institucional muito importante ao controlar a legitimidade do processo eleitoral sem invadir a arena do puro e legítimo debate político. Todavia, quando há violação de regras, a interferência judicial se impõe para controlar a veracidade e a isonomia, protegendo a legitimidade do processo democrático.
Clique aqui e confira a decisão
O que diz a lei
Os responsáveis pela divulgação de pesquisa sem o prévio registro na Justiça Eleitoral estão sujeitos à aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º). A divulgação de pesquisa fraudulenta (falsa) constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa. A Resolução TSE 23.600/2019 é a norma que regulamenta a matéria.
Pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou aos candidatos são obrigadas a efetuar o
cadastro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), em até 5
(cinco) dias antes da divulgação.
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