A medida foi tomada após reuniões da Corregedoria Regional Eleitoral com juízes da região Norte e do Cariri, em que foram relatadas ocorrências de descumprimento aos decretos estaduais e municipais de prevenção à covid-19.
Ações necessárias
Os magistrados devem observar as seguintes orientações:
- determinar, de início, a adoção de medidas para imediata regularização do ato, em conformidade com as regras sanitárias, intimando de forma pessoal, direta e nominal o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável, e lavrando o respectivo auto de constatação;
- não sendo regularizado, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, com o auxílio da força policial;
- determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal próprio para investigar a ocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral;
- encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.
Segundo o corregedor, "Todas as decisões e comunicações para a restauração da ordem em atos de propaganda, proferidas no exercício do poder de polícia, no que se refere à inobservância das medidas sanitárias obrigatórias, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução".
TRE/CE
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