Numa Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), no dia 9 de junho de 2017, por
intermédio da promotora de Justiça, Efigênia Coelho Cruz, o juiz da 2ª Vara
Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, Francisco José Mazza Siqueira,
determinou, no dia 22, o restabelecimento da cobrança do serviço de
estacionamento do Cariri Garden Shopping para o patamar de R$ 6,00 por 4 horas
de serviço, reconhecendo a abusividade do aumento e condenando a empresa
administradora, Cariri Garden Estacionamentos e Eventos Ltda, ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, a ser revertido ao
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará (FDID).
Conforme relata a ação, a empresa requerida
efetuara, no dia 14 de maio de 2017, um aumento exorbitante e injustificado no
valor do preço cobrado pelo serviço de estacionamento no referido shopping,
passando para R$ 7,00 por 4 horas de serviço, com o acréscimo de um real para
cada 60 minutos, sem que houvesse qualquer melhoria na prestação do serviço,
nem prévia exposição de planilha de gastos ao consumidor.
Denunciada a prática da conduta ofensiva ao
Ministério Público, a promotora de Justiça instaurou procedimento preparatório,
requisitando da citada pessoa jurídica que demonstrasse documentalmente quais
acréscimos e benefícios haviam sido realizados no estacionamento
que justificasse a elevação do preço. Como resposta, a empresa arguiu o artigo
170 da Constituição Federal, que trata da ordem econômica e assegura o livre
comércio e a livre iniciativa.
Diante das circunstâncias, o MPCE ingressou
com a ação, requerendo a concessão de liminar em tutela de urgência para
determinar cessão da cobrança indevida, retornando ao preço anterior. Quanto ao
mérito, a ação havia requerido que a promovida se abstivesse definitivamente de
realizar a cobrança de R$ 7,00 por 4 horas de serviço de estacionamento,
retornando ao valor cobrado anteriormente, qual seja, de R$ 6,00 por 4 horas,
bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo.
MPCE
0 Comentários