Foto: Segundo Filmagens

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (23), a cassação do vereador José David Araújo da Silva, de Juazeiro do Norte (CE), por abuso de poder econômico e compra de votos na eleição de 2020. O pedido pela cassação do diploma do parlamentar partiu do Ministério Público Eleitoral e foi acolhido tanto em primeira instância quanto no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE). A Corte também declarou o político inelegível por oito anos, além de aplicar multa.

Na sessão, os ministros negaram recurso apresentado pelo político, na tentativa de reverter o acórdão da Corte cearense. O vereador foi condenado em uma ação de investigação judicial eleitoral (Aije) ajuizada pelo Ministério Público em razão do oferecimento de consultas médicas gratuitas e outros procedimentos em troca de votos no pleito municipal. Ao cumprirem mandado de busca e apreensão no comitê do então candidato em novembro de 2020, autoridades encontraram registros de pelo menos 13 eleitores cooptados com a prática ilícita. Interceptações telefônicas demonstraram que Silva tinha plena ciência dos fatos, segundo consta no processo.

Na manifestação ao TSE, o MP Eleitoral afastou os argumentos da defesa, que alegava suposta nulidade do processo, cerceamento de defesa e uso indevido de provas colhidas em inquérito policial. Ao seguir o entendimento do Ministério Público, o Plenário entendeu que o político não demonstrou no processo os prejuízos à sua defesa nem contestou, em momento processual adequado, a competência da zona eleitoral responsável pelo caso, deixando para suscitar essas questões apenas no TSE.

Além disso, conforme lembrou o Ministério Público em parecer, o próprio TSE já consolidou jurisprudência sobre a possibilidade de utilizar na esfera eleitoral elementos probatórios colhidos em inquéritos policiais, desde que seja garantido o contraditório no processo em que as provas forem aproveitadas.

“Não há óbice à utilização da prova produzida no inquérito policial como prova emprestada, desde que observada a amplitude do direito de defesa. Na espécie, o acórdão recorrido disse expressamente que houve a abertura de prazo para as partes se manifestarem, em respeito ao contraditório. Não está configurada, portanto, a suscitada nulidade”, conclui o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet.

Fonte: MPF/CE