Foto: Reprodução/TSE
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) decidiu,
por unanimidade, não conhecer o recurso interposto pelo Ministério Público
Eleitoral (MPE) contra a sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade
de Atos Partidários (DRAP) do Partido Renovação Democrática de Aurora. A
decisão foi tomada com base no entendimento de que, com o trânsito em julgado
de um processo conexo, houve perda de objeto e, assim, ausência de interesse
processual.
O recurso do MPE questionava a validade da convenção
partidária do PRD, alegando suposta fraude no ato, conforme denúncia
apresentada pela Coligação "Para Continuar Avançando". A acusação era
de que a convenção não teria ocorrido de fato, sendo apenas registrada em ata,
o que teria implicações para a validade do DRAP. No entanto, o tribunal
considerou que não havia mais possibilidade de reverter a sentença, visto que o
julgamento já estava concluído.
Além disso, a corte eleitoral ressaltou que o recurso do
MPE não apresentou argumentos que contradissessem a sentença anterior, violando
o princípio da dialeticidade recursal. Isso reforçou a decisão de manter a
sentença original e não prosseguir com o recurso.
A decisão foi relatada pelo desembargador eleitoral
Emanuel Leite Albuquerque e publicada em sessão realizada no dia 12 de setembro
de 2024.
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