Um homem de 42 anos, que respondia processo
por furtar um fardo com dez quilos de arroz, foi absolvido pela Justiça do
Ceará na última sexta-feira (12). Na época da prisão, em 2018, ele estava
desempregado, não tinha dinheiro para comprar comida para a família — composta
por 11 pessoas — e furtou o alimento de um mercadinho na cidade do Crato, no
Cariri.
“Ele saiu de casa dizendo que ia arranjar alguma coisa para comer, mas o tempo
passava e ele não voltava. Um rapaz que mora aqui na rua foi quem deu a
notícia, que tinha visto ele sendo preso. Meu mundo caiu nesse dia. A gente
passa por muitas dificuldades, mas somos honestos. Eu tenho nove filhos, sete
com o Ronaldo e vivemos de ajuda mesmo das pessoas”, declarou a dona de casa,
esposa do réu.
A Defensoria Pública do Estado do Ceará fez a defesa do homem trazendo o
princípio da insignificância penal. Quatro anos depois, o juiz da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Crato absolveu o homem.
O pai de família hoje está trabalhando como servente e recebe uma diária de 50
reais. Na época da prisão, a esposa também estava sem emprego e eles não tinham
nenhuma fonte de renda. “Hoje ele está trabalhando e estamos recebendo o bolsa
família. Assim, a gente vai escapando da fome”, declarou a mulher.
O defensor público José Aníbal de Carvalho Azevedo, titular da 1ª Defensoria
Criminal do Crato, pleiteou a absolvição, alegando o princípio da
insignificância, também conhecido como ‘crime de bagatela’.
O entendimento traz a ideia de que, apesar de o furto ser considerado crime,
alguns tipos, por serem tão pequenos, não deveriam ser julgados na justiça
penal. Nesses casos, a própria tipicidade do fato ficaria excluída, ou seja,
tais delitos não se encaixam na definição de crime de furto.
“Pelo princípio da insignificância, o Direito Penal não se deve ocupar da
proteção de bagatelas. Ronaldo devolveu os sacos de arroz logo após ter sido
preso e na época do fato, o salário-mínimo nacional era de R$ 954,00 e o valor
total do artigo subtraído não ultrapassou a 10% disso”, explicou o defensor.
“Certamente, não há interesse do Estado de punir tão ínfima lesão. Inclusive, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem adotando, reiteradamente, o
princípio da insignificância para extinguir ações penais e fundamentamos tudo
isso no processo”, complementou Aníbal.
Fonte:
G1 CE
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